Através deste blog, queremos mostrar que políticas públicas e educação infantil são parceiras importantíssimas para a educação no Brasil. Este artigo tem por finalidade mostrar ao público uma breve história das leis perante a educação infantil, o que é de extrema importância para os pais, comunidade e principalmente para os docentes, o que garante um melhor desempenho na sala de aula, tendo em vista que os direitos e deveres devem ser respeitados, visando uma relação melhor entre aluno/professor e professor/aluno.
A EDUCAÇÃO INFANTIL E A LEGISLAÇÃO
Sandra Vaz de Lima
Estas novas tendências são marcadas por uma concepção de que as crianças eram as fontes humanas essenciais, de cuja dimensão maturacional iria depender o futuro da humanidade. Esse movimento internacional teve como conseqüência a elaboração da 1ª Declaração dos Direitos da Criança: a “Declaração de Genebra” em 1923.
No início dos anos 70, dez anos após a declaração universal, torna-se mais intensa a discussão em torno da necessidade de formular uma Convenção das Nações Unidas para que os direitos das crianças tivessem eco na lei internacional e ultrapassassem as fronteiras de uma declaração.
Assim, os Estados comprometer-se-iam com obrigações específicas. Acontece, então, em 1989, a “Convenção dos Direitos da Criança” composta de 54 artigos que incorporam “uma diversidade de direitos, desde direitos civis, econômicos, sociais e culturais, incluindo os direitos mais básicos como o direito à vida, à saúde, à alimentação, e a educação (...)”.
Diante disto, legislações foram implementadas. No caso do Brasil, a Lei 8.069/90/, traduzindo o resultado da crescente valorização que a infância tem assumido e, conseqüentemente, a necessidade de efetivação de um conjunto de direitos, colocando toda criança brasileira no mesmo patamar de direitos.
Nesse contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incorpora as reivindicações dos diferentes segmentos, como destaca Campos:
A Constituição de 1988 é o novo marco legal no qual desembocam todas essas lutas e demandas: as que vêm da educação, formuladas de maneira a integrar a creche e a pré-escola no sistema educacional; as que se originam do movimento das mulheres, contempladas nessa proposta para a educação e na ampliação do direito à creche no local de trabalho também para os filhos dos trabalhadores homens e para toda faixa etária de zero a seis anos; as trazidas pelo movimento dos direitos humanos (...) a nova Constituição amplia consideravelmente essas definições legais, tornando-se um marco na história da construção social desse novo sujeito de direitos, a criança pequena. (CAMPOS,1998, p.124)
A análise da Constituição Federal permite afirmar que os direitos sociais constitucionalmente assegurados são marcos importantes e com a regulamentação dos direitos da criança e do adolescente os avanços sociais são significativos, tratando dos direitos sociais, entre eles a educação:
(...) são direitos sociais: a educação, a saúde, (...) a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, artigo 6º).
A Constituição, ao considerar a educação como um direito universal, proclama em seu artigo 205 que a educação é um direito de todos, e, especificamente, no artigo 208, inciso IV :
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) atendimento em creche e pré escola às crianças de zero a seis anos de idade. que a educação é um direito das crianças de zero a seis anos.
Ainda do ponto de vista da Constituição, Cury (1998, p. 11), destaca que ela rompeu com a concepção de que a educação infantil é uma falta que deve ser compensada por ações de amparo e de assistência, de que é um vácuo que precisa ser preenchido, trazendo no seu bojo o dever do Estado em oferecer educação infantil, e o direito da criança a este atendimento.
(...) esta Constituição incorporou a si algo que estava presente no movimento da sociedade e que advinha do esclarecimento e da importância que já se atribuía à educação infantil,. Caso isto não estivesse amadurecido entre lideranças e educadores preocupados com a educação infantil, no âmbito dos estados membros da federação, provavelmente não seria traduzido na Constituição de 88. Ela não incorporou esta necessidade sob o signo do Amparo ou da Assistência, mas sob o signo do Direito, e não mais sob o Amparo do cuidado do Estado, mas sob a figura do Dever do Estado. Foi o que fez a Constituição de 88: inaugurou um Direito, impôs ao Estado um Dever, traduzindo algo que a sociedade havia posto. (CAMPOS, 1998, p. 124)
Os direitos das crianças reconhecidos no “papel” garantem um avanço jurídico, no entanto os resultados desse avanço necessitam ser traduzidos em ações concretas no campo das políticas sociais para a infância brasileira.
No Brasil, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, criou o Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA, passando a sociedade a dividir com o Estado, pelo menos do ponto de vista da legislação, a responsabilidade pela construção de um mundo melhor para a infância.
Acredita-se que, mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianças e dos adolescentes na Constituição Federal, esta Lei - ECA veio promover um importante conjunto de avanços que extrapola o campo jurídico, desdobrando-se e envolvendo outras áreas da realidade política e social no Brasil. Entre elas, destaca-se o direito das crianças à “Educação Infantil”, assegurado nos artigos 4º , 53º e 54º, inciso IV. OECA explicitou melhor:
Artigo 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer.
Artigo 53º: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único - É direito dos pais ou do responsável ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição de propostas educacionais.
Artigo 54º : É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.(ECA, 1991, p. 07-17)
A nova LDB (Lei Nº 9.394), de 20 de dezembro de 1996, reproduz esse inciso da Constituição Federal, no Art. 4º do título III (Do Direito à Educação e Do Dever de Educar).
Quando trata da Composição dos Níveis Escolares, no Art. 21, a LDB (1996, p.07) explicita: "A educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II. educação superior”.
No capítulo sobre a Educação Básica, Seção II, trata especificamente da Educação Infantil, nos seguintes termos:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como base o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. (LDB, 1996, p. 16)
A atual LDB, estabelece pela primeira vez na história do nosso país que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Quanto menor a criança, mais é preciso a presença do adulto para auxiliá-la em suas necessidades. À medida que a criança cresce, adquire novas capacidades e isso possibilita que ela atue de maneira cada vez mais independente, ganhando mais autonomia em seu desenvolvimento.
Segundo o Referencial Curricular para a Educação Infantil (1999, p.24):
O desenvolvimento integral depende dos cuidados relacionais que envolvem a dimensão afetiva e dos cuidados com os aspectos biológicos do corpo, como a qualidade da alimentação e dos cuidados com a saúde, quanto à forma como esses cuidados são oferecidos e das oportunidades de acesso a conhecimentos variados.
No Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, também adota-se a divisão por faixas etárias. A opção de organização dos objetivos, conteúdos e orientações didáticas por faixas etárias e não pelas designações institucionais – creche e pré-escola – pretendeu considerar a variação de faixas etárias encontradas nos vários programas de atendimento nas diversas regiões do país.
É claro o relevante papel dos Municípios na oferta da educação infantil que, como sistemas de ensino autônomo instituídos ou não, deverão observar os artigos 29, 30, 31 da LDB 9394/96 (p. 04-31), citados anteriormente, e ainda os seguintes princípios:
1 - A Educação infantil orienta-se pelos princípios da educação em geral: igualdade de condições para acesso e permanência na escola: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização do profissional de educação escolar; gestão democrática de ensino público, na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre educação escolar e as práticas sociais (artigo 3).
2 - As instituições de Educação Infantil integram o Sistema Municipal de Ensino, podendo o Município, ainda, optar por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino ou compor com ele um Sistema Único de Educação Básica. Os órgãos do sistema municipal de ensino deverão baixar normas complementares, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de Educação Infantil (artigos 10 e 11).
3 - Os sistemas de ensino definirão normas de gestão democrática dos estabelecimentos públicos de educação infantil, atendendo aos princípios de participação dos profissionais da educação, da família e da comunidade, na elaboração e execução do projeto pedagógico da instituição e da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (artigo 14).
4 - As crianças com necessidades especiais, sempre que possível, em função de suas condições específicas, devem ser atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitando o direito a atendimento especializado, inclusive por órgão próprio do sistema, quando for o caso (artigo 58).
5 - Os docentes da Educação Infantil devem ser formados em cursos de nível superior (em licenciatura, de graduação plena), admitida como formação mínima a oferecida em nível médio (modalidade normal), que contemplem conteúdos específicos relativos a essa etapa da educação (artigo 62).
6 - A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação infantil, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. (artigo 64).
7 - Os sistemas de Ensino promoverão a valorização dos profissionais que atuam em creches e pré-escolas, no que diz respeito à formação profissional, condições de trabalho, plano de carreira e remuneração condigna (artigos 67, 69 e 70).
Deve-se ressaltar que o novo texto legal, inciso IV, artigo 9º, prevê que: "A União incumbir-se-á de: (...) estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".
É preciso estar comprometido com o outro para se poder educar, não fazendo distinção ou diferenciação. As diretrizes curriculares definem-se de forma integrada, sem privilegiar um aspecto em detrimento de outro levando em consideração as necessidades das crianças de acordo com os padrões e valores da cultura e da sociedade onde se encontra.
FONTE DO ARTIGO
http://www.artigonal.com/literatura-artigos/a-educacao-infantil-e-a-legislacao-1863681.html
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